quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Legislação de Contagem


ITBI - LEIA COM ATENÇÃO.

Os textos das normas jurídicas têm carater informativo, não dispensando a consulta de sua publicação DOC - diário oficial de Contagem - para a prova da existência de direitos, nos termos da legislação vigente.
Norma: Lei Complementar 65 de 08/07/2009
Origem: Executivo  - Situação: Alterada  - Diário Oficial Nº 2464
Ementa
Dispõe sobre o Programa "Minha Casa, Minha Vida em Contagem" e dá outras providências.

Íntegra da legislação
LEI COMPLEMENTAR nº 065, de 07 de julho de 2009
Dispõe sobre o Programa "Minha Casa, Minha Vida em Contagem" e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CONTAGEM APROVA e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I 
DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA
Art. 1º Fica instituído o Programa "Minha Casa, Minha Vida em Contagem", fundamentado na Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa "Minha Casa, Minha Vida" e suas regulamentações.
Art. 2º O Programa "Minha Casa, Minha Vida em Contagem" insere-se na Política Habitacional de Interesse Social do Município, com base nas diretrizes estabelecidas na Lei Complementar nº 033, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 3º O Município de Contagem dará prioridade às ações do Programa "Minha Casa, Minha Vida" destinadas a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 4º Esta Lei Complementar estabelece diretrizes e parâmetros urbanísticos especiais e institui benefícios fiscais exclusivamente para empreendimento habitacional do Programa "Minha Casa, Minha Vida em Contagem" destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 5º A classificação pelo Poder Executivo de empreendimento habitacional do programa como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos, para se beneficiar dos dispositivos desta Lei Complementar, depende do enquadramento do respectivo projeto pela Caixa Econômica Federal nas regras do Programa "Minha Casa, Minha Vida" para aquela faixa de renda mensal.
Seção I 
Da Finalidade do Programa
Art. 6º O "Programa Minha Casa, Minha Vida" tem por finalidade:
I - criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda familiar mensal de até dez salários mínimos;
II - promover a regularização fundiária de interesse social. 
Art. 7º O Programa "Minha Casa, Minha Vida em Contagem" tem por objetivos:
I - contribuir para redução do déficit habitacional no Município;
II - fomentar o desenvolvimento econômico e social do Município, mediante:
a) estímulo à construção civil e ao comércio;
b) aumento da oferta de emprego;
c) ampliação das condições de distribuição de renda e de inclusão social;
d) fortalecimento da família com moradia digna.
III - propiciar a melhoria das condições de habitabilidade;
IV - dar segurança à família mediante a garantia da regularização da nova moradia com registro em cartório.
Seção II 
Dos Beneficiários do Programa
Art. 8º Poderão se beneficiar do Programa "Minha Casa, Minha Vida" famílias ou pessoas interessadas na aquisição de um único imóvel novo e uma única vez.
Art. 9º O Programa "Minha Casa, Minha Vida em Contagem" para a faixa de renda familiar mensal de até três salários mínimos destina-se a famílias e pessoas domiciliadas no Município há no mínimo três anos, e, preferencialmente, a:
I - moradores em área insalubre, de risco geológico ou de inundação;
II - famílias com portador de deficiência ou idoso;
III - funcionários públicos municipais.
Art. 10 O Poder Executivo indicará à Caixa Econômica Federal as famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos a serem beneficiadas com empreendimento enquadrado no Programa "Minha Casa, Minha Vida em Contagem" e aprovado pelo Município.
Parágrafo único. O Poder Executivo compatibilizará a indicação mencionada neste artigo com os programas habitacionais de interesse social em desenvolvimento no Município.
Seção II 
Do Acompanhamento do Programa
Art. 11 Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Comitê de Acompanhamento do Programa "Minha Casa, Minha Vida em Contagem" com a finalidade de definir diretrizes, acompanhar e avaliar suas atividades. 
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento de que trata o caput deste artigo será integrado por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos, designados pela Prefeita Municipal:
I - Gabinete da Prefeita Municipal, que o coordenará;
II - Secretaria Municipal da Fazenda;
III - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
IV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;
V - Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES E PARÂMETROS URBANÍSTICOS ESPECIAIS
Art. 12 As diretrizes e os parâmetros urbanísticos especiais definidos nos artigos 14 a 19 desta Lei Complementar serão adotados exclusivamente para empreendimento habitacional classificado no "Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem" como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos, prevalecendo as demais disposições da Lei nº 3.015, de 15 de janeiro de 1998, da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, e das normas urbanísticas pertinentes.
Seção I 
Das Diretrizes Urbanísticas
Art. 13 Os órgãos competentes do Poder Executivo emitirão as diretrizes urbanísticas para realização de projeto relativo a empreendimento passível de classificação no "Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem" como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Art. 14 Fica o responsável por empreendimento do "Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem" que for classificado como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos dispensado de apresentação do Relatório de Impacto Urbano - RIU de que trata o art. 50 da Lei Complementar nº 033, de 26 de dezembro de 2006.
Art. 15 Poderá ser classificado no Programa como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos empreendimento com até 160 unidades habitacionais.
Art. 15 Poderá ser classificado no Programa como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos empreendimento com até 320 unidades habitacionais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 083)
Parágrafo único. Em casos especiais, a critério do Comitê de Acompanhamento de que trata o art. 11 desta Lei Complementar, poderá ser classificado no "Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem" como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos empreendimento com número total de unidades habitacionais superior ao previsto neste artigo.
Art. 16 Para cada conjunto de 160 unidades habitacionais deverão ser previstos no projeto arquitetônico:
I - salão de convivência destinado a uso múltiplo, com sanitários masculino e feminino, copa/cozinha e depósito anexos ao salão;
II - banheiro;
III - área de lazer com espaço para prática de esporte e com parque infantil;
IV - uma vaga para veículo de passeio para cada grupo de três unidades habitacionais;
V - depósito de material de conservação e limpeza, sendo uma para cada edifício;
VI - dispositivo adequado para depósito temporário de resíduos sólidos domiciliares.
Seção II 
Do Parcelamento do Solo
Art. 17 Para projeto de edificações de empreendimento classificado no "Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem" como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos não se aplica o disposto no art. 5º, da Lei nº 3015, de 15 de janeiro de 1998, que dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo do Município.
Seção III 
Das Normas e Condições para Construção de Edificações
Art. 18 Os parâmetros técnicos relativos a compartimentos de unidade residencial para projeto de edificações a serem construídas no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida em Contagem" e classificado como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos atenderão aos seguintes critérios, que prevalecerão sobre os correspondentes da Lei Complementar nº 055, de 23 de dezembro de 2008, que institui o Código de Obras do Município:
I - Compartimentos de permanência prolongada:
a) sala de estar: área mínima de 12m2;
b) um dormitório com área mínima de 8m2;
c) um dormitório com área mínima de 7,5m2;
d) cozinha: área mínima de 4m2; dimensão mínima de 1,6m;
II - Compartimentos de utilização transitória:
a) área de serviço: área mínima de 1,8m2; dimensão mínima de 0,9m;
b) circulação: dimensão mínima de 0,9m;
c) salão de convivência: 0,5m2 por unidade habitacional, com área mínima de 40 m2.
Parágrafo único. O projeto de edificações mencionado no caput deste artigo fica dispensado da obrigatoriedade de previsão de fosso para futura instalação de elevador.
CAPÍTULO III 
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O PROGRAMA
Art. 19 Ficam instituídos no Município de Contagem os benefícios fiscais definidos nos artigos 21 a 23 desta Lei Complementar destinados exclusivamente a empreendimento habitacional classificado no Programa "Minha Casa, Minha Vida em Contagem" como destinado a famílias com renda familiar mensal de até três salários mínimos.
Seção I 
Das Isenções do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU 
e das Taxas que com ele são cobradas
Art. 20 Fica isento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, da Taxa de Limpeza Pública - TLP e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos - TCVLP o terreno adquirido para construção de edificações de empreendimento habitacional de que trata o art. 19 desta Lei Complementar.
§1º A isenção de que trata este artigo é condicionada à implantação efetiva do empreendimento.
§2º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida à administração fazendária municipal, juntando-se os documentos comprobatórios da situação alegada e o respectivo Alvará de Construção expedido pelo órgão municipal competente.
Seção II 
Da Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e dos Preços Públicos
Art. 21 Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dos Preços Públicos a construção de moradias relativa a empreendimento de que trata o art. 19 desta Lei Complementar.
§1º A isenção de que trata este artigo deverá ser requerida previamente à administração fazendária municipal.
§2º A isenção de que trata este artigo aplicar-se-á tão-somente a empreendimento cujo Alvará de Construção tenha sido expedido pelo órgão municipal competente.
Seção III 
Das Isenções do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI 
e de Direitos a eles Relativos por Ato Oneroso Inter Vivos.
Art. 22 Fica isenta do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e de Direitos a eles Relativos por Ato Oneroso Inter Vivos a aquisição de imóvel residencial por mutuário de empreendimento habitacional de que trata o art. 19 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo aplicar-se-á tão-somente à construção cuja Certidão de Baixa e respectivo "Habite-se" tenham sido expedidos pelo órgão municipal competente.
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 O Poder Executivo, no âmbito de sua competência, expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 23-A Os projetos para empreendimentos habitacionais de interesse social de iniciativa do Poder Público, enquadrados nas diretrizes da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, poderão utilizar os parâmetros dispostos nesta Lei Complementar. (Acrescido pela Lei Complementar nº 79)
Parágrafo único. Os empreendimentos habitacionais de interesse social, em desenvolvimento pelo Poder Público, com participação de recursos do governo federal, e que já tenham sido objeto de apreciação pelos órgãos federais, poderão ser aprovados conforme autorizado por esses órgãos."(Acrescido pela Lei Complementar nº 79)
Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Registro, em Contagem, 07 de julho de 2009.

MARÍLIA APARECIDA CAMPOS
Prefeita de Contagem


domingo, 16 de setembro de 2012

COMUNICADO
URGENTE
25/09
VOCÊ DONO DE ÁREA PRIVATIVA
ENTRA EM CONTATO COM O 
SÍNDICO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL
POIS SERÁ REALIZADA LIMPEZA NAS 
CAIXAS DE GORDURA.
SOMENTE DIA 25.
ENTRE EM CONTATO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL